Constituição

Professor Alexandre Lobo

Na época em que havia a disciplina chamada Organização Social e Política Brasileira, OSPB, criada na época da Ditadura Militar para fomentar um nacionalismo em torno da pátria repressora, Constituição era ensinada como o conjunto de leis máximas de um país. Nesse sentido, ela prevalece ante qualquer outra lei que lhe fosse contraditória. Entretanto, o jurista gaúcho Darcy Azambuja (1903-1970) discorre sobre outras possibilidades de conceituação. Num sentido amplo, significa a própria estrutura do Estado, suas instituições jurídicas e políticas, bem como suas tradições. Em sentido restrito, por sua vez, significa “um conjunto de preceitos jurídicos geralmente reunidos em um código. (AZAMBUJA, 2008. p 195). Este segundo sentido está mais próximo ao que era ensinado em OSPB.

No primeiro sentido dado por Azambuja, todos os Estados teriam uma Constituição, pois ambos se confundiriam. Já no segundo, seria possível pensar em Constituição apenas nos Estados mais contemporâneos, em que a regulamentação da do poder público com o privado seria predeterminado por meio de um código, as leis.

Enquanto regulamentação do aparato Estatal, pode-se dizer que há as Constituições Consuetudinárias, baseadas na tradição e nos costumes,  ou mesmo em documentos dispersos, comuns até o século XVIII, e as escritas, que garantiriam que a palavra do governante respeitasse as regras resultantes do Contrato Social que funda o Estado.

A Constituição inglesa é tida como não escrita por ser baseada em várias leis fundantes como “as cartas de liberdade, atas, petições de direitos - documentos políticos que, com as normas e costumes tradicionais, formam a Constituição não escrita da Grã-Bretanha.” (p 197). Entretanto, embora tida como não escrita, ou consuetudinária, ela é sim escrita, não em um único documento, mas em vários documentos.

É a constituição norte americana, de 1789, a primeira Constituição escrita em um único documento. No Brasil, a primeira constituição foi a do Império, primeiro reinado, em 1824, em que mantinha o escravismo, e implantava o voto censitário e o poder Moderador (com poderes legislativos e executivos para o Imperador). Essa primeira Constituição foi outorgada por Dom Pedro I. Uma Constituição Outorgada é quando ela não é feita por meio de consulta ou de eleições. D. Pedro, em nome da “Santíssima Trindade”. A sétima constituição brasileira, de 1988, conhecida por Constituinte Cidadã, cujos artigos 5º e 170º estabelecem que a propriedade deva ter um caráter social, foi promulgada, ou seja foi elaborada a partir de uma Assembléia Nacional Constituinte eleita em 1986 com posse em 1987. Embora houvesse quem defendesse que ela deveria ser uma Assembleia exclusiva para esse fim, ela constitui-se pelo Congresso Constituinte. Deputados Federais e Senadores foram eleitos para cumprirem seus respectivos mandatos sem exclusividade.

Como lei fundante, tudo o que havia antes é ignorado. As leis não fundantes são as Leis Ordinárias, que, se consideradas inconstitucionais, serão nulas. É possível alterar uma Constituição por meio de uma PEC - Proposta de Emenda Constitucional. Para isso são necessários a aprovação de 3/5 dos Senadores e Deputados, em dois turnos, ou seja, é votada 2 vezes, e, posteriormente, aprovada pelo Presidente da República. Há, contudo, ítens que não podem ser alterados, como as cláusulas pétreas, que estabelece, por exemplo, a forma do Estado, o voto secreto e universal e a separação dos poderes.

O estudo da Constituição é importante, não apenas para a louvação da nação, mas para a consciência dos direitos fundantes, conhecimento necessário para o exercício da cidadania.

Fonte:

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2008.

VILLA, Marco Antonio. A História das Constituições brasileiras. São Paulo: Leyla, 2011

Publicado em 13/11/2017