O trabalho Contemporâneo

Prof. Alexandre Lobo

O trabalho contemporâneo, assalariado, pode ser dividido em várias formas, desde quanto ao trabalhador, quanto às formas de regulamentação. Pode ser na forma estatutária ou contratual, pode ser formal ou informal.

O trabalho estatutário é próprio do servidor público e significa que o trabalho é regulamentado por um estatuto. A forma de ingresso é via concurso público. Uma das vantagens é que, passado o período de estágio probatório, o trabalhador adquire estabilidade de emprego. A menos que ele cometa uma falta grave e sofra um PAD, Processo Administrativo Disciplinar, ele não perde o emprego. É importante ressaltar que um estatutário é um funcionário do Estado (no sentido político), municipal, estadual ou federal. O funcionário do governo é o chamado cargo de confiança, o CC. Como estado e governo convivem, é importante a estabilidade do funcionário para que ele garanta a autonomia do Estado, não tornando sua instituição um aparelho político partidário. Uma desvantagem do trabalho estatutário é que ele não possui fundo de garantia por tempo de serviço, o FGTS.

O trabalho formal, a princípio, é aquele que tem uma forma legal, tem uma legislação que o regula, o forma, estabelecendo níveis de rendimento, horas e locais de trabalho, podendo autônomo, liberal, estatutário, ou celetista. O trabalhador autônomo formal pode ser qualquer trabalhador que trabalhe por conta, dentro de uma ordem profissional ou não, mas que tem registro de sua atividade e contribui para a previdência pública. O liberal pode ser um tipo de autônomo, mas está dentro especificamente de uma ordem que regula seu trabalho. É o caso dos advogados, que tem regulamentação pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil.

O trabalho informal é aquele que não está regulamentado, não há uma legislação que regulamente jornada ou local de trabalho, nem mesmo rendimento.  Ele pode ser de forma lícita ou ilícita. As formas lícitas da informalidade referem-se aquelas em que, embora não haja uma regulamentação da relação de trabalho, não está na ilegalidade, não fere nenhuma lei. Um exemplo são as vendedoras de cosméticos tipo Avon. A vendedora não tem vínculo empregatício com o Avon, entretanto, não faz nenhuma atividade ilegal. Há vários trabalhadores na informalidade, sem carteira assinada, prestando serviço, mas sem direitos como aposentadoria ou FGTS, a menos que pague por conta própria enquanto autônomo. Já a informalidade ilícita é relativa aquelas atividades que são proibidas por lei, como por exemplo as atividades relacionadas ao tráfico de drogas ou ao contrabando de mercadorias em geral. O traficante, por motivos óbvios, não tem vínculo empregatício e muito menos carteira assinada.

O trabalhador celetista, relativo à Consolidação das Leis Trabalhistas, criada em 1943 pelo governo de Getúlio Vargas. Esse trabalho é próprio da iniciativa privada, mas também ocorre no setor público, principalmente em Fundações, como a FEE, Fundação de Economia e Estatística, ou como na TVE. A principal característica do trabalho celetista é a existência da carteira de trabalho, onde o contrato de trabalho é exposto, e o FGTS> O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um recurso que o trabalhador pode contar após perder seu emprego, seja por justa causa ou não. Cada governo muda as regras ao acesso ao fundo que foi criado em 1966, já no regime da Ditadura Militar. Até então, mesmo na iniciativa privada, qualquer trabalhador que chegasse a 5 anos numa empresa, ganharia estabilidade. O problema é que muitos aumentavam também o salário. Com a possibilidade de demissão, o empregador poderia buscar um empregado mais barato.

A partir do final do século XX e início do XXI, o mundo do trabalho tem sofrido muitas alterações, as fronteiras entre trabalho formal e informal já não são tão nítidas, principalmente pós reforma na CLT. Além disso, os serviços públicos têm sido oferecidos também por empresas privadas terceirizadas. Mas esses temas serão tratados em outro espaço.

Alguma bibliografia

https://www.politize.com.br/fgts-o-que-e/#:~:text=O%20FGTS%20foi%20criado%20em,CLT)%3A%20a%20estabilidade%20decenal.

https://www.jornalcontabil.com.br/terceirizacao-o-que-dizia-a-lei-e-o-que-mudou-com-a-reforma-trabalhista/