Direitos Humanos

Por Alexandre Lobo

Para entender o que são direitos humanos, vamos primeiramente ver o que é direito. Em linhas gerais, é um elemento que permite regular a convivência entre os indivíduos em sociedade ao determinar a cada um “o que lhe é devido”, qual seu papel e limite de liberdade. Assim direito e legislação se misturam. Conforme Lyran, “A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido.” (LYRA, 2017, posição 3. O estudo do Direito, portanto, é relativo ao estudo das leis. Falar nesse sentido de Direitos Humanos é falar dos direitos, das leis que estabelecem o que é devido ao ser humano em geral. Nesse sentido, como veremos, direitos humanos vão além do que se entende por cidadania.

Inicialmente, tínhamos “leis” estabelecidas pela tradição, conhecidas como leis “consuetudinárias”. Eram leis não escritas. As primeiras leis escritas que se conhece são as leis do Código de Hamurabi, vigentes entre no século XVIII a.C. na Mesopotâmia durante o Império Babilônico. A existência desse Código não significou que a partir daí as relações entre os indivíduos se dariam reguladas por leis formais e que todos deveriam cumprir as leis. Não, em vários momentos que se seguiram, as leis não foram escritas, como na Idade Média europeia em que prevalecia o direito consuetudinário. E as leis eram para os governados, e não para os governantes.

O conceito de cidadania, surgido na Grécia antiga não se confunde com o de Direitos Humanos. A cidadania é restrita à cidade, ou seja, ao cidadão. Aqui, o conceito de cidade é no sentido político e não se confunde com o geográfico. É que a referência é a Polis Grega, as cidades-estado. A cidadania é restrita ao Cidadão, o Direito Humano é para o ser humano, para além do cidadão.

Entre os primórdios dos Direitos Humanos, temos na Inglaterra, durante o processo revolucionário em 1688, a Bill of Rights, Declaração dos Direitos. Não é ainda um Direito Humano, pois se refere aos direitos do cidadão inglês. Mas já indica os limites do poder do rei em relação aos seus governados e a partir daí o Parlamento passa a ser soberano. O poder real fica submetido ao Parlamento, tornando-se um poder apenas na aparência.

A ideia de direito universal aparece pela primeira vez por ocasião da Revolução Francesa, em que temos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Nota-se que ha uma separação entre cidadão e homem, indicando ser o homem algo maior que o cidadão. Homem, aqui tem a conotação de Humanidade, lembrando que na época, as questões de gênero não eram tão visiveis como é hoje, entretanto, em 1791, ainda no processo revolucionário, temos da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, escrita por Olympe de Gouges. Os revolucionários franceses já entendiam a necessidade de se separar os direitos do ser humano, direitos considerados então universais, para todos, dos direitos do cidadão.

A questão da necessidade de separação de direitos fundamentais universais de cidadania ficou claro na Segunda Guerra Mundial. O problema da cidadania é que ela é definida pelo Estado. O habitante da cidade é o cidadão político, o que tem direitos políticos na Polis. Desde sua origem, era restritivo, o cidadão ateniense era o homem, livre, e nascido em Atenas, ou seja, se excluída os escravos e as mulheres. E ateniense só eram os descendentes de guerreiros ou guerreiros, os eupátridas, os bem nascidos, proprietários rurais. Ou seja, um comerciante, meteco, era sempre considerado estrangeiro. Na Segunda Guerra Mundial, as conhecidas leis de Nuremberg, de 1935 estabelecem que os judeus não seriam mais considerados cidadãos na Alemanha Nazista. E, a partir dai serão tradados como párias, confinados em campos de concertação, deportados, exterminados… Terminada a guerra, percebe-se que é necessário proteger o indivíduo do Estado, então, em 1948, a ONU, Organização das Nações Unidas, organismo supranacional, elabora um documento conhecido como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Todos os seres humanos devem ser entendidos como iguais em diretos, princípio já presente no documento da Revolução Francesa.

Com o passar do tempo, percebe-se que para a garantia da dignidade humana, não basta o direito formal. Daí, tem-se uma variação destes direitos fundamentais em direitos civis, políticos e sociais.

Os direitos civis referem-se aos direitos individuais, ou seja, ao que compete somente ao indivíduo e que apenas e ele lhe interessa, como o direito de ir e vir, de pensar, de se expressar, de crer, por exemplo. Já os direitos políticos tem relação a capacidade de organização e relação com a “cidade”, com o estado, que é a capacidade de votar e se organizar para ser votado. Na percepção de que nenhum destes direitos tem sentido ou eficácia se não houver alguma materialidade, tem-se os direitos sociais, que são relativos ao direito efetivo de se socializar e de se ter uma vida digna. Assim, podem ser considerados direitos sociais as cotas, a educação pública, a saúde pública e assim por diante.

Concluindo então, os diretos humanos são, a princípio, uma garantida de que os indivíduos terão sua dignidade mínima estabelecida.



Fontes básicas:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1988

FILHO, Roberto Lyra. O que é direito (Primeiros Passos) (Portuguese Edition) . Brasiliense. Edição do Kindle. 2017

RIBEIRO, Renato Janine. A democracia. São Paulo: Publifolha, 2001



Publicado em  31/05/2024